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Precisa de Férias? Entenda como funciona o processo de marcação.

ASCOM

6 de set. de 2022

Os empregados têm garantido pela Constituição Federal o direito a férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. A CLT, por sua vez, garante que as férias anuais anuais serão de 30 dias corridos, salvo na hipótese de faltas injustificadas, que geram a redução progressiva do número de dias de férias a que o empregado teria direito.


Em resumo, para cada 12 meses de trabalho, o chamado período aquisitivo, o empregado tem direito a 30 dias corridos de férias remuneradas, com adição de pelo menos 1/3 do salário normal. As férias deverão ser usufruídas nos 12 meses subsequentes, chamados de período concessivo.


Quem determina quando o empregado deve sair de férias é o empregador, embora a prática mais comum seja o acordo entre empregador e empregado. Tanto que a obrigação de determinar ao empregado que saia de férias é do empregador, que deve garantir que o empregado tire férias durante os 12 meses do período concessivo, sob pena de que as férias se tornem devidas em dobro!


Diferente de outros países onde o número de dias de férias a que o empregado tem direito depende de seu tempo de casa, no Brasil o empregado adquire direito ao gozo de 30 dias de férias já em seu primeiro ano de trabalho. Dos 30 dias a que faz jus, o empregado pode optar por converter 10 dias em abono pecuniário, ou seja, ele pode “vender” esses dias e receber o valor da remuneração a que teria direito por estes dias.


A remuneração que o empregado recebe ao tirar férias será aquela a que ele teria direito no momento da concessão das férias. No que diz respeito à remuneração variável (horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade/insalubridade, etc), considera-se a média de horas e adicional do período aquisitivo, calculada sobre o salário da época do gozo das férias.


O que mudou com a Reforma Trabalhista?


Com a reforma trabalhista, a nova redação dada ao §1º do artigo 134 da CLT, estabeleceu que, desde que haja concordância do empregado, as férias podem ser concedidas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.



Outras alterações introduzidas pela reforma trabalhista foram:


Outra alteração introduzida pela reforma é sobre início das férias, que deverá acontecer no mínimo 2 dias antes de feriado ou dia de repouso semanal remunerado.


A convenção vai se sobrepor à CLT e a outras legislações sobre o contrato de trabalho, podendo retirar direitos dos empregados. O artigo 611-A da CLT é que diz em quais assuntos isso pode acontecer.


O que prevalece a convenção coletiva ou a CLT?


STF decide que convenções e acordos coletivos podem prevalecer sobre a lei. São válidos as convenções e os acordos coletivos de trabalho que restringem ou limitam direitos trabalhistas, mesmo sem compensação, desde que não se tratem de direitos com previsão constitucional.



Regrinhas da marcação de férias


1. Sem acordo, empregador decide marcação de férias


Em regra, as férias devem ser marcadas por acordo. Mas quando é impossível chegar a um entendimento, o destino dos dias de descanso do trabalhador fica, por assim dizer, nas mãos do empregador. No entanto, este deve observar algumas regras, que passamos a explicar.


2. Prazo para o funcionário tirar férias


A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) afirma que o empregador pode conceder o período de recesso ao trabalhador até 1 (um) ano e 11 meses de trabalho. Ou seja, o funcionário não precisa entrar em férias logo após os 12 meses (um ano), mas é obrigado em até 23 meses (1 ano e 11 meses) de serviço.


3. O que eu recebo quando tiro férias?


Além da remuneração mensal a qual o trabalhador tem direito durante o período das férias, o empregador deve pagar um adicional que corresponde a 1/3 do salário do empregado. O salário das férias e o adicional de 1/3 devem ser pagos até 2 (dois) dias antes do início das férias.


4. Volta das Férias


Na volta não receberá nada relacionado às férias, mas apenas aos dias que trabalhou entre o retorno das férias e a data de pagamento do salário.


Atenção! O que você recebe a mais é aquele 1/3, o restante é o salário daquele mês que você receberia normalmente se estivesse trabalhando. Então, fique atento, ao voltar de férias, você não terá salário para receber, porque já recebeu de forma antecipada.




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